- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2017
- Data de publicação
- 12/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 07/12/2017, p. 12/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 666, § 1º, DO CPC/1973. PREJUÍZO EVIDENTE AO EXECUTADO RESULTANTE DA REMOÇÃO DOS BENS. DEFERIMENTO ADMITIDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência do STJ admite a possibilidade de que o órgão jurisdicional nomeie o próprio executado como depositário em outras hipóteses além daquelas expressamente previstas no § 1º do art. 666 do CPC, quando a remoção do bem puder lhe causar evidentes prejuízos" (AgRg no AREsp 788.760/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 05/02/2016). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o exame da alegação recursal, de suposta inexistência de situação apta a justificar a nomeação do executado como depositário do bem penhorado, demandaria nova análise da prova dos autos, inviável em recurso especial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 710.673/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 12/12/2017.)
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