- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 06/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/09/2015, p. 06/10/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. BENS PENHORADOS. POSSE DO DEVEDOR. CONVENIÊNCIA AVALIADA NO CASO CONCRETO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. LINHA ARGUMENTATIVA INCAPAZ DE EVIDENCIAR A INADEQUAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a regra contida no art. 666 do Código de Processo Civil não é absoluta, sendo facultado ao juiz ou tribunal avaliar, no caso concreto, a conveniência de os bens permanecerem depositados em poder do executado. Precedentes. 2. Tendo o Tribunal de origem avaliado que, no caso, os bens deveriam ser mantidos na posse do devedor, observada a sua destinação econômica, bem como a sua ideal conservação, a pretensão recursal, de fato, encontra óbice nos rigores contidos na Súmula nº 7 desta Corte. 3. Nesse contexto, a linha argumentativa apresentada pelo agravante, que constitui mera reiteração da tese já examinada e que não encontra respaldo na jurisprudência, é incapaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada. Logo, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 737.384/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 6/10/2015.)
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