- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2014
- Data de publicação
- 25/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/08/2014, p. 25/09/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ENVIADO POR FAX. RECEBIMENTO APÓS O TÉRMINO DO EXPEDIENTE FORENSE. INTEMPESTIVIDADE. 1. Trata-se de Embargos de Declaração contra decisão que não conheceu de Agravo Regimental interposto fora do prazo de 5 (cinco) dias estabelecido nos arts. 557, § 1º, do CPC e 258 do RI/STJ. 2. Conforme a jurisprudência do STJ, a tempestividade é aferida com base na data do protocolo constante da peça recursal. 3. É intempestivo o recurso recebido pela Corte no último dia do prazo após o encerramento do expediente forense. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 469.332/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 25/9/2014.)
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