- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2014
- Data de publicação
- 25/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/08/2014, p. 25/09/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. DEPÓSITOS JUDICIAIS. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. JUROS. EVENTO DANOSO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem considerou devidas diferenças relativas a depósito judicial corrigido de forma deficiente pela instituição bancária e aplicou juros de mora nos termos da Súmula 54/STJ. 2. Consoante entendimento sumulado no enunciado 179/STJ, a instituição financeira que recebe depósitos judiciais correspondentes a indenização expropriatória responde pela correção monetária dos respectivos valores. 3. "O banco depositário, ao manter em seu poder o capital pertencente aos recorridos, obteve lucro em detrimento da perda sofrida por esses, o que configura prática de ilícito extracontratual, razão pela qual, nos termos da Súmula 54/STJ, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, ou seja, a data da injusta recusa em restituir integralmente o valor depositado." (REsp 1.134.450/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 27/5/2013). 4. Afastar as premissas estabelecidas na origem quanto à ocorrência do evento danoso e a liquidez da obrigação demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.300.024/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 25/9/2014.)
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