- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2014
- Data de publicação
- 25/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/08/2014, p. 25/09/2014
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO DE MANDATO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LESÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITTÉ SANS GRIEF. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que não se vislumbra direito líquido e certo do ora agravante, a ser tutelado por meio do Mandado de Segurança, e que, ao analisar o Processo Político-Administrativo de Cassação de Mandato, objeto da presente lide, não foram constatadas irregularidades, bem como não houve direito líquido e certo, já que ausente lesão à parte. 2. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. A análise das alegações da nulidade do processo sob alegação de que estaria eivado de irregularidades exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, diante do enunciado de sua Súmula. 4. Ademais, a fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente, e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 5. Não merece reparo o acórdão impugnado, já que decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ de que não se pode falar em nulidade sem demonstração do prejuízo à defesa, fazendo-se incidir sobre a espécie o Princípio do Pas de Nullitté Sans Grief. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.370.243/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 25/9/2014.)
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