- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2022
- Data de publicação
- 13/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/10/2022, p. 13/10/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXAME DA ORDEM OAB. ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA. CONSELHOS REGIONAIS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL E AFINS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. O ACÓRDÃO PROFERIDO NA CORTE DE ORIGEM CONTRARIA A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato de banca examinadora que eliminou candidato da etapa seguinte do concurso realizado pela Ordem dos Advogados do Brasil para seleção de candidatos ao exercício da advocacia. Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, consideraram-se prejudicadas a apelação e a remessa necessária. II - O acórdão proferido na Corte de origem contraria a jurisprudência desta Corte ao decidir que estaria prejudicada a apelação e a remessa necessária. Consoante a jurisprudência do STF e do STJ, não há falar em aplicação da teoria do fato consumado com fundamento no transcurso do prazo respaldado por decisão judicial não transitada em julgado. Nesse sentido: REsp n. 1.690.252/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021. III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.027.927/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.)
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