JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/08/2014
Data de publicação
08/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/08/2014, p. 08/09/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR - PRESENÇA CONCOMITANTE DOS CORRELATOS REQUISITOS - DEFERIMENTO A FIM DE CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. 1. O exame da medida cautelar revela extrema probabilidade de acatamento do agravo que almeja o conhecimento do apelo extremo, uma vez que a questão delineada no recurso especial não demanda, em princípio, reexame de prova ou mesmo interpretação de cláusula contratual, haja vista incidir sobre o acerto ou não da interpretação dada pela Corte a quo ao art. 100, §1º, da LSA, art. 267, VI, do CPC, dentre outros dispositivos legais, bem como quanto a espécie de sanção cominada para o caso de descumprimento da ordem de exibição de contratos. 2. No tocante à ausência de interesse processual decorrente da falta de requerimento administrativo e pagamento da respectiva "taxa" para obtenção de documentos perante à concessionária de serviço de telefonia, esta Corte Superior, especialmente nos casos regidos pelo art. 100, §1º, da Lei das Sociedades Anônimas, sedimentou entendimento no sentido de que a não demonstração do exaurimento da via administrativa e a falta de apresentação do comprovante do recolhimento do valor cobrado pela companhia revela falecer ao postulante o indispensável interesse de agir (REsp n. 982133/RS, 2ª SEÇÃO, DJE de 22/09/2008; REsp n. 943532/RS, 2ª SEÇÃO, DJe de 26/11/2007, e, REsp n. 972402/RS, 4ª TURMA, DJe de 16/11/2007, todos de relatoria do Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR). 3. E embora tenha editado a Súmula 389 ("a comprovação do pagamento do 'custo do serviço' referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima"), o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, assentou que a orientação supra não se restringe à ação cautelar de exibição de documentos, aplicando-se também aos pedidos de apresentação de dados formulados incidentalmente em demandas que objetivam o adimplemento contratual. Precedentes: AREsp n. 191.106/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, DJ de 3.8.2012; e o REsp n. 1.201.249/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 13.6.2012; AgRg n. 1359620/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 13/08/2012. 4. Em relação à sanção de desobediência (art. 362, do CPC), cabe destacar que esta Corte de Uniformização reputa ser passível sua aplicação quando os documentos pretendidos se encontram em poder de terceiros, estranhos à lide, e não à própria parte, porquanto, em tais casos, incide a busca e apreensão (exibição cautelar) ou a presunção de veracidade dos fatos lastreados no instrumento cuja apresentação se almejava (exibição incidental - art. 359 do CPC). Precedente: REsp 1279081, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 07/12/2012. 5. Portanto, ao menos em relação a duas das teses do recurso especial, constatou-se primo icto oculi existir razoável probabilidade de acolhimento, o que, aliado ao risco de imposição de danos de difícil reparação à agravada, autorizou-se a outorga da medida assecuratória pleiteada, sem prejuízo de reavaliação da questão no momento oportuno, quando do exame do mérito da quaestio juris. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg na MC n. 20.827/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 8/9/2014.)
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