JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/12/2014
Data de publicação
16/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 09/12/2014, p. 16/12/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ART. 267, VI, DO CPC. DISPOSITIVO QUE NÃO POSSUI COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA AFASTAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA FÁTICA E LEI LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a impertinência do dispositivo legal apontado como violado, no sentido de ser incapaz de infirmar o aresto recorrido, revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF" (STJ, AgRg no AREsp 144.399/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2012). II. O art. 267, VI, do CPC, conquanto faça referência à ilegitimidade ad causam como uma das causas de extinção do feito, sem resolução do mérito, não traz em si, a necessária carga de normatividade para o deslinde da controvérsia discutida nos autos, porquanto a legitimidade ativa dos agravados foi reconhecida, pelo Tribunal de origem, à luz de lei local e de questões fáticas, cuja reexame é vedado, em Recurso Especial, nos termos das Súmulas 7/STJ e 280/STF, esta última aplicada por analogia, na espécie. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 26.799/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/04/2012; STJ, AgRg no REsp 1.114.905/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/03/2011; STJ, AgRg no AREsp 303.419/PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/05/2013. III. Hipótese em que, ademais, a agravante não infirmou o fundamento adotado no acórdão recorrido, no sentido de que a questão, envolvendo a suposta inconstitucionalidade da transposição de cargos, pelos agravados, que importaria em sua ilegitimidade ativa ad causam, não é objeto da presente demanda, mormente porque o reenquadramento fora reconhecido, na seara administrativa, de modo que "estando os autores no cargo de Auditor Fiscal, eventual ilegalidade da transposição de cargos, conforme alegado pela Paranaprevidência, deverá ser dirimida em processo administrativo próprio, viabilizado o contraditório e a ampla defesa". Destarte, também incide, na espécie, por analogia, a Súmula 283/STF. IV. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.371.969/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 16/12/2014.)
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