- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 09/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/08/2014, p. 09/09/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO DETERMINADO. ADVENTO DE NOVA CONDENAÇÃO. MESMOS TERMOS DO JÚRI ANTERIORMENTE REALIZADO. PRETENDIDA NOVA ANULAÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IDÊNTICO ARGUMENTO OUTRORA UTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO JÚRI. EXAME APROFUNDADO DO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO. NECESSIDADE. MATÉRIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. 1. Determinada a anulação do primeiro júri em virtude de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, inviável novo apelo com base na mesma questão, a teor do disposto no art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal. 2. No segundo julgamento perante o Tribunal do Júri, fica a acusação adstrita aos termos da pronúncia, pois não pode o Tribunal de origem afastar uma qualificadora no julgamento de apelação, com base na alínea d do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal, e determinar que os réus sejam julgados pela prática de homicídio simples. Compete ao Conselho de Sentença decidir sobre a existência ou não da qualificadora incluída na pronúncia, de acordo com as provas produzidas na primeira fase da instrução processual e em plenário. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 43.461/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 9/9/2014.)
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