- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 09/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/08/2014, p. 09/09/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA DO RECURSO ORDINÁRIO. NOVO ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ. ART. 312 DO CP. SERVIDOR DO INSS. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO OCORRÊNCIA. DEFENSOR QUE ATUA DE MANEIRA SATISFATÓRIA, APRESENTANDO DEFESA PRÉVIA, PARTICIPANDO DAS AUDIÊNCIAS DE OITIVA DE TESTEMUNHAS E INTERROGATÓRIO, ARROLANDO TESTEMUNHAS E OFERECENDO ALEGAÇÕES FINAIS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRÂMITE REGULAR. OBSERVÂNCIA DOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 523/STF. COLIDÊNCIA DE DEFESA. ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO PRÓPRIO ACUSADO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE. EXAME APROFUNDADO DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. CONDENAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATIPICIDADE DO DELITO DE PECULATO. TEMA NÃO ENFRENTADO PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990. Atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. Segundo a Súmula 523/STF, no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. 3. In casu, não se pode acolher a alegação de nulidade processual por deficiência de defesa técnica quando o patrono, constituído pelo próprio acusado, atuou em todas as fases do processo originário, apresentando defesa prévia, participando das audiências de oitiva de testemunhas e interrogatório, arrolando testemunhas (duas), que foram ouvidas, e oferecendo alegações finais, na qual pleiteou a improcedência da acusação contida na denúncia, a não participação do ora paciente no crime, além de sustentar que a denúncia contrariava as normas dos arts. 41 e 46 do Código de Processo Penal, pela sua obscuridade e lacunosidade, e que foi oferecida fora do prazo legal. 4. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a alegação de colidência de defesa somente pode ser reconhecida quando um réu atribui ao outro a prática criminosa, cuja imputação somente é possível a um único acusado, e, nesse contexto, a condenação de um leva à absolvição do outro, ou quando o crime é praticado de forma que a culpa de um réu afaste a do outro. É dizer, a defesa do paciente em sede de habeas corpus deve apresentar argumentos e documentos que demonstrem o efetivo prejuízo em razão da alegada colidência entre as defesas (pas de nullités sans grief), o que não ocorreu. 5. Na espécie, discute-se hipótese de condenação por prática do crime de peculato (art. 312 do CP). Não houve nenhum tipo de acusação recíproca entre o paciente e a outra corré, nem, tampouco, trata-se de crime cuja autoria possa ser imputada somente a uma pessoa. Ao revés, trata-se de ato criminoso com possibilidade de autoria múltipla. Tanto é que, tendo sido denunciados pelo mesmo delito, o paciente e a corré também foram condenados pelo mesmo crime. 6. A nomeação de único defensor a corréus somente enseja nulidade quando, ao contrário da espécie, suficientemente demonstrada a colidência de defesas e o efetivo prejuízo daí decorrente (precedentes). 7. Não é possível, nesta via estreita, enfrentar as teses defensivas que demandam o exame aprofundado dos elementos de convicção produzidos. Aplica-se tal entendimento, in casu, no tocante à alegação de inexistência de provas da participação do paciente no crime imputado. A Corte estadual concluiu que as provas produzidas justificam o decreto condenatório e que demonstram sua participação em um grande esquema no desvio de dinheiro público. Inviável, pois, a inversão do decidido nesta sede. 8. Conquanto este Tribunal tenha firmado o entendimento no sentido de considerar inadmissível a prolação de édito condenatório exclusivamente com arrimo em elementos de informação obtidos durante o inquérito policial, tal situação não se verifica na espécie, porquanto a condenação do paciente se amparou também em elementos de provas judicializadas, colhidas no âmbito do devido processo legal. 9. Não decidida no Tribunal de origem a matéria referente à atipicidade do delito de peculato, o tema não merece conhecimento, sob pena de indevida supressão de instância. 10. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 226.306/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 9/9/2014.)
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