JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
29/08/2013
Data de publicação
16/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 29/08/2013, p. 16/09/2013

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA DO RECURSO ORDINÁRIO. NOVO ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ. PROCESSO PENAL. ART. 155, § 4º, II E IV, DO CP. COLIDÊNCIA DE DEFESAS. NOMEAÇÃO DO MESMO DEFENSOR PÚBLICO PARA O PACIENTE E O CORRÉU JEFERSON. NULIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. TEMA NÃO SUSCITADO PELA DEFESA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990. Atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. O acórdão que negou provimento ao recurso defensivo não fez nenhuma menção à indigitada colidência de defesas, até porque, ao interpor apelação, a Defensoria Pública não a aventou, razão pela qual, por óbvio, não arguida no momento oportuno e perante o juízo competente, no seio do indispensável contraditório, inviabilizada está a análise da impetração por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição. 3. O efeito devolutivo da apelação encontra limites nas razões expostas pelo apelante, em respeito ao princípio da dialeticidade, que rege os recursos previstos no âmbito do processo penal, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte detentora dos interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. 4. A colidência de defesas somente se configura se a culpa de um réu excluir a do outro, o que não ocorre na espécie, não havendo, enquanto representados pelo mesmo defensor público, Dr. Ivan Gurgel, nenhum tipo de acusação recíproca entre o paciente Jadson e o corréu Jeferson. 5. A partir do momento em que o Dr. Ivan Gurgel entendeu pela possibilidade de teses conflitantes, houve a nomeação, a seu pedido, de mais um defensor para o promovendo, ficando, assim, as alegações finais do paciente Jadson subscritas pela defensora pública Drª. Raquel G. Sousa da Costa Dias e as do corréu Jeferson, pelo defensor público Dr. Ivan Gurgel, tendo, cada qual, apresentado defesas específicas para a situação retratada nos autos. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 144.542/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/8/2013, DJe de 16/9/2013.)
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