- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 05/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 26/08/2014, p. 05/09/2014
HABEAS CORPUS. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. REVOGAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTIFICATIVA APRESENTADA PERANTE O JUÍZO. NÃO ACOLHIDA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NESTA VIA ESTREITA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Não há falar em cerceamento de defesa e, tampouco, em afronta ao princípio do contraditório, se foi possibilitada a Defesa do paciente impugnar o pleito do Ministério Público, relativo à revogação da suspensão condicional do processo. 3. O mandamus se presta a sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. Não cabe, nesta via estreita do writ, revolvimento fático-probatório a ensejar a análise da decisão que não acolheu justificativa apresentada pelo paciente, no tocante ao descumprimento de condição imposta em razão do sursis processual. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 263.556/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 5/9/2014.)
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