JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/05/2019
Data de publicação
27/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/05/2019, p. 27/05/2019

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA, PATROCÍNIO INFIEL, FALSIDADE IDEOLÓGICA E BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS. NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. REGRA DA PREVENÇÃO (ART. 78, II, "C", DO CPP). CRIME MAIS GRAVE DE NATUREZA PERMANENTE. LAVAGEM DE CAPITAIS, NA MODALIDADE OCULTAR. CONSUMAÇÃO EM DIVERSAS COMARCAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. "A prevenção constitui critério de fixação da competência (CPP, art. 69, VI), quer na hipótese em que for possível a dois ou mais juízes conhecerem do mesmo caso, seja por dividirem a mesma competência de juízo (CPP, art. 83), seja pela incerteza da competência territorial (CPP, art. 70, § 3º), quer na hipótese de se tratar de crime continuado ou permanente." (HC n. 170.212/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 18/6/2012, DJe de 29/6/2012). 2. Nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores, o crime de lavagem de bens, direitos ou valores, quando praticado na modalidade típica de ocultar, é permanente, protraindo-se sua execução até que os objetos materiais do branqueamento se tornem conhecidos. 3. Na espécie, o Juízo competente para o processamento e julgamento da causa deve ser determinado pela regra da prevenção, uma vez que o delito de maior gravidade dentre os praticados pelo paciente, lavagem de capitais na modalidade "ocultar", é de natureza permanente. 4. Por outro lado, como esclareceu o acórdão impugnado, os fatos imputados aos réus não ocorreram somente na cidade de Porto Alegre e, sim, também na Comarca de Taquara, local da sede do escritório do excipiente e local de seu domicílio, bem como do corréu Flávio Luiz Camiel e sede de seu escritório, além de serem titulares das contas bancárias envolvidas, resolvendo-se a competência pela regra da prevenção, definida no art. 71 do CPP, in verbis: Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção. 5. Assim, praticado o delito em mais de uma localidade, o Juízo de Taquara/RS, ao receber a denúncia nos autos da Ação Penal n. 070/2.17.0002495-7/RS, tornou-se prevento para o prosseguimento da ação, nos termos do art. 78, II, "c", do CPP. 6. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 103.684/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 27/5/2019.)
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