JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/09/2018
Data de publicação
02/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/09/2018, p. 02/10/2018

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO. CONEXÃO. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELA PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE BOTUCATU/SP QUE SE ANTECEDEU AOS DEMAIS JUÍZOS COMPETENTES. CRIME PERMANENTE. PREVENÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Ao teor do art. 83 do Código de Processo Penal, "verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c)" 3. Prevenção do Juízo de Botucatu/SP, que expediu mandados de busca domiciliar e decretou a prisão temporária dos envolvidos nos crimes, antecedendo-se aos demais Juízos competentes. 4. Incidência do disposto no art. 78, inciso II, a, do Estatuto Processual Penal, que determina a prevalência do lugar da infração à qual for cominada pena mais grave, no caso em tela, delito de organização criminosa. 5. A prevenção também é deflagrada nos casos em que a conduta típica se protrai no tempo, como é o caso do crime de organização criminosa, consoante o art. 71 do CPP: "tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção". 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 381.020/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 2/10/2018.)
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