- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 02/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 26/08/2014, p. 02/09/2014
QUESTÃO DE ORDEM EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PEDIDO DE EXTENSÃO. REQUERENTE CUSTODIADO HÁ MAIS DE 06 ANOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO DEFERIDO. 1. A liberdade provisória foi concedida ao Corréu com base no argumento do excesso de prazo para a formação da culpa, tendo em vista que, naquele tempo, estava preso cautelarmente há mais de 04 anos, desde 14/10/2008. Desse modo, inexistem razões jurídicas para negar a extensão prevista nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, pois o Requerente encontra-se custodiado desde 13/08/2008 pelos mesmos fatos, isto é, há mais de 06 anos. 2. Pedido de extensão deferido, para permitir que o Requerente responda em liberdade ao processo criminal em apreço, mediante aplicação das medidas cautelares da prisão previstas no art. 319, incisos I, II, III, IV e V do Código de Processo Penal, caso por outro motivo não esteja preso, e desde que não sobrevenham fatos novos que autorizem a decretação da custódia extrema. (PExt no HC n. 192.471/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 2/9/2014.)
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