- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2016
- Data de publicação
- 24/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/06/2016, p. 24/06/2016
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA AO CORRÉU. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRISÃO PROVISÓRIA SEM O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. DEMORA INJUSTIFICADA. SIMILITUDE DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCIDÊNCIA. 1. O deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, nos ditames do art. 580 do Código de Processo Penal. 2. Caso em que as condutas do paciente e do ora requerente mostram-se símiles, tendo o Juízo singular decretado a prisão preventiva de ambos sob a mesma fundamentação, sem discorrer de forma diferenciada sobre suas condutas. 3. Tendo-se reconhecido que o paciente se encontrava encarcerado por tempo excessivo, sem que houvesse previsão para o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, foi-lhe concedida a liberdade pela Sexta Turma desta Corte Superior. 4. Evidenciada a identidade de situação entre o paciente e o ora requerente, deve ser deferido o pedido de extensão. 5. Pedido deferido, a fim de se determinar a expedição de alvará de soltura em favor do requerente, se por outro motivo não estiver preso. (PExt no HC n. 350.115/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 24/6/2016.)
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