- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 02/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 26/08/2014, p. 02/09/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. PROCESSUAL PENAL. CRIME TRÁFICO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LAUDOS PERICIAIS DE ISQUEIROS E MOCHILAS DA PACIENTE. JUNTADA POSTERIOR A SENTENÇA. PLEITO DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. PACIENTE ENCONTRADA NA POSSE DE 8,9 GRAMAS DE "CRACK". ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 2. Verifica-se que a apreciação dos laudos de fls 152/157 e 176/178 não seria pertinente e, tampouco, concludente para o deslinde do caso, tendo em conta que apenas analisaram mochilas e isqueiros da Paciente, não se referindo, portanto, a materialidade e autoria delitiva. 3. A Acusada teria sido encontrada com 8,9 gramas de "crack" e a sua prisão em flagrante decorreu de extenso trabalho investigativo, visando a identificação dos traficantes na região da "cracolândia". Em outras palavras, para o Magistrado, os outros elementos já constantes dos autos bastariam para o julgamento dos fatos, prescindindo, portanto, dos laudos em questão, conforme corretamente consignou-se no acórdão ora impugnado 4. Evidencia-se, assim, a ausência de prejuízo à Defesa, que, possuindo contato com o laudo, não se desincumbiu, quando do recurso de apelação, de infirmar os outros elementos de convicção constantes do caderno processual. 5. Não ocorre cerceamento de defesa nas hipóteses em que o Juiz reputa suficientes as provas colhidas durante a instrução, quando, dentro do seu livre convencimento motivado, tenha encontrado elementos probatórios suficientes para a sua convicção. Precedentes. 6. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 253.807/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 2/9/2014.)
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