- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 25/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/08/2014, p. 25/09/2014
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS. HORAS EXTRAS INCORPORADAS EM RAZÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DECISÃO DO TCU. ALTERAÇÃO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 1. Na hipótese em exame, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que a alteração na forma de cálculo das horas extras consiste em ato comissivo, único e de efeitos permanentes, não havendo falar em relação de trato sucessivo. 2. O STJ já decidiu que incide o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.784/1999, ainda que a discussão se refira aos critérios de atualização de horas extras incorporadas. 3. O conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, diante da incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 514.945/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 25/9/2014.)
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