- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 09/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26/08/2014, p. 09/09/2014
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXECUTIVIDADE. NOVAÇÃO. DESNECESSIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS. ALEGAÇÃO DOS RECORRENTES QUE REMONTAM O REEXAME DE MATÉRIA CONTRATUAL E FÁTICA, RELATIVA À PROVA DO INADIMPLEMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 300 DO STJ. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A tese dos recorrentes é no sentido da ausência de comprovação do inadimplemento contratual, nada obstante aceita pelas instâncias ordinárias, na interpretação dos elementos fáticos e contratuais fornecidos pelo credor, de modo que a revisão do julgado é tarefa vedada pelo óbice dos enunciados sumulares 5 e 7 do STJ. 2. "O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial". Súmula 300/STJ. 3. A circunstância de haver ou não intenção de novar não retira a executividade da confissão de dívida, de maneira que o exame da questão encontra a mesma barreira processual acima. 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção (AgRg no REsp n. 706.368/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 8.8.2005), a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.342.792/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 9/9/2014.)
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