Acórdão
Terceira Turma · Rel. Ministro Sidnei Beneti · j. 06/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. IMPROVIMENTO. 1.- A existência de recesso e feriado local que altere a contagem do prazo recursal deve ser comprovado por certidão expedida pelo Tribunal de origem ou documento oficial, o que não ocorreu no caso dos autos. A matéria é solidamente assentada por este Tribunal, de modo que não há a menor possibilidade de reabertura de discussão, em que pese, por vezes, a…