- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2014
- Data de publicação
- 15/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/09/2014, p. 15/09/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. LIMITAÇÃO DO REAJUSTE DE 84,32%. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão. 2. A controvérsia diz respeito à possibilidade de, em embargos à execução, ser abordada a compensação de índice de correção (assegurado em decisão transitada em julgado) com reajustes posteriores deferidos aos servidores, bem como a relação da referida providência com a coisa julgada. 3. O acórdão de origem é expresso ao consignar que não foi determinada a incorporação do índice de 84,32%, mas somente a reposição das perdas salariais. Tal julgado registra, ainda, que os reajustes salariais posteriores foram concedidos pelo Distrito Federal para suprimir as perdas oriundas do Plano Collor, motivo pelo qual acatou o pedido de compensação. Dissentir do aresto recorrido no tocante ao alcance do título e à natureza dos reajustes demandaria revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, providência defesa a esta Corte Superior, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Apesar da existência de julgados que repelem a compensação quando não prevista no título judicial, o STJ, quanto à possibilidade de suscitá-la, entendeu, sob o rito do art. 543-CPC (REsp 1.235.513/AL), que, se essa matéria de defesa não pôde ser suscitada no processo cognitivo, caberá sua alegação em embargos à execução, sem que tal providência viole a coisa julgada. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 1.431.357/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 15/9/2014.)
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