- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2014
- Data de publicação
- 19/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11/11/2014, p. 19/11/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IRPF INCIDENTE SOBRE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, I E II DO CPC: ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ARTS. 368, 467, 468, 471, 473, 474, 475-B, § 3o. E 475-G, TODOS DO CPC, E ART. 6o., VII, B DA LEI 7.713/88: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. A TEOR DO ART. 598 DO CPC, A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE TEM RECONHECIDO A APLICABILIDADE DO ART. 284 DO MESMO DIPLOMA LEGAL AOS EMBARGOS DO DEVEDOR. ASSIM, DEVE SER OPORTUNIZADA AO EMBARGANTE A POSSIBILIDADE DE EMENDAR A INICIAL DOS EMBARGOS, EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE DEFEITOS OU IRREGULARIDADES. PRECEDENTES. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Trata-se, na origem, de embargos à execução contra a Fazenda Pública fundada em título judicial em que reconhecido o direito à não incidência de Imposto de Renda sobre as parcelas dos benefícios de aposentadoria pagas por entidade de previdência complementar que correspondem às contribuições efetuadas pelo próprio beneficiário no período de vigência da Lei 7.713/88. 2. A alegada violação ao art. 535, I e II do CPC não ocorreu, pois a lide foi fundamentadamente resolvida nos limites propostos. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não se justificando o manejo dos Embargos de Declaração. Ademais, o julgamento diverso do pretendido não implica ofensa à norma ora invocada. Tendo encontrado motivação suficiente, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 233.505/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 12.12.2013. 3. Não houve o prequestionamento da matéria relativa aos arts. 368, 467, 468, 471, 473, 474, 475-B, § 3o. e 475-G, todos do CPC, bem como ao art. 6o., VII, b da Lei 7.713/88, ou seja, sobre eles não se manifestou o Tribunal de origem, de modo que não consta no acórdão recorrido qualquer menção a respeito de sua disciplina normativa. Sabe-se que o prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, implícita, o que não dispensa, nos dois casos, o necessário debate acerca da matéria controvertida, o que, no caso, não ocorreu. Portanto, incide o Enunciado 211 da Súmula de jurisprudência desta Corte, não havendo qualquer incompatibilidade. Veja-se: AgRg no Ag 1.354.955/MS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 29.10.2012. 4. A jurisprudência do STJ, a teor do art. 598 do CPC, tem reconhecido a aplicabilidade do art. 284 do mesmo diploma processual aos embargos do devedor, autorizando que, em caso de alegação de excesso de execução, determine o Magistrado a intimação da parte embargante para, emendando a petição, apresentar a memória de cálculo relativa ao quantum debeatur que considera devido. Veja-se: REsp. 1.224.215/PR, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 22.09.2011, REsp. 812.323/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 02.10.2008. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.434.621/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 19/11/2014.)
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