- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2019
- Data de publicação
- 01/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/02/2019, p. 01/03/2019
ADMINISTRATIVO. MULTA DO IBAMA. COMERCIALIZAÇÃO DE CAMARÃO ROSA EM TAMANHO INFERIOR AO PERMITIDO. VIOLAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - O recurso especial não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, visto que tais atos normativos não estão compreendidos no conceito de "lei federal" de que trata o inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. II - Havendo o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos carreados aos autos, concluído pela nulidade do auto de infração lavrado pelo Ibama em razão da ausência de informação relevante não fornecida pela autarquia ambiental, a inversão do julgado demandaria o necessário reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, o que é inviável na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.290.758/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
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