- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2018
- Data de publicação
- 09/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 02/10/2018, p. 09/10/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS DE ATIVIDADE. EMPRESA QUE COMERCIA GÁS GLP. DISPENSABILIDADE. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE INSTRUÇÃO NORMATIVA. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. IRREGULARIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 04/06/2018, que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária, ajuizada pela parte ora recorrida em face da autarquia agravante, a fim de obter o reconhecimento da nulidade do procedimento administrativo que resultara na imposição de multa por infração ambiental. Julgada improcedente a demanda, recorreram os autores, tendo sido reformada a sentença, pelo Tribunal local. III. Na forma da jurisprudência, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (STJ, REsp 1.613.147/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016). IV. No caso, o Tribunal de origem decidiu a lide com base na análise da Instrução Normativa IBAMA 96/2000. Assim, eventual vulneração à legislação federal seria meramente indireta ou reflexa, constituindo óbice ao processamento do presente Recurso Especial. V. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido da irregularidade do procedimento administrativo, porquanto a parte recorrida dele não tomara conhecimento, deixando assim, de apresentar sua defesa - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.731.331/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 9/10/2018.)
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