- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2010
- Data de publicação
- 27/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/09/2010, p. 27/09/2010
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ART. 99 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 10.098/1994. AVANÇO TRIENAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA. PERCENTUAL INCIDENTE. CRITÉRIO DE DEFINIÇÃO. DATA DA PRIMEIRA INVESTIDURA. EXIGÊNCIA DE CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. 1. Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que determinou a diminuição de 5% (cinco por cento) para 3% (três por cento) de vantagem incidente sobre a remuneração da servidora, ora recorrente. 2. O Avanço Trienal, previsto no art. 99 e seus parágrafos da Lei Complementar estadual 10.098/1994, é o direito do servidor de perceber um acréscimo de 5% (cinco por cento) ou 3% (três por cento) em sua remuneração por triênio de efetivo exercício no serviço público estadual. O § 2º divide quais servidores fazem jus aos percentuais citados, sendo os 5% (cinco por cento) devidos àqueles cuja primeira investidura se deu até 30 de junho de 1995, e os 3% (três por cento) àqueles cujo ingresso ocorreu após a mencionada data. 3. In casu, segundo a própria decisão administrativa, tida por ato coator (fl. 17), a recorrente firmou vínculo com a Administração Estadual mediante serviço público prestado à Caixa Econômica Estadual entre 4.6.1979 e 3.11.1989, vindo a fazê-lo novamente em 14.3.1996, quando ingressou no Poder Judiciário como Oficial Superior. 4. Não havendo na lei reitora dos servidores do Estado do Rio Grande do Sul exigência de continuidade na prestação dos encargos públicos para o recebimento do percentual maior, deve a Administração atuar nos estritos limites da norma, em obediência ao princípio da legalidade que a rege. 5. Recurso ordinário provido. (RMS n. 32.034/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 27/9/2010.)
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