JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/09/2010
Data de publicação
27/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/09/2010, p. 27/09/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ART. 99 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 10.098/1994. AVANÇO TRIENAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA. PERCENTUAL INCIDENTE. CRITÉRIO DE DEFINIÇÃO. DATA DA PRIMEIRA INVESTIDURA. EXIGÊNCIA DE CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. 1. Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que determinou a diminuição de 5% (cinco por cento) para 3% (três por cento) de vantagem incidente sobre a remuneração da servidora, ora recorrente. 2. O Avanço Trienal, previsto no art. 99 e seus parágrafos da Lei Complementar estadual 10.098/1994, é o direito do servidor de perceber um acréscimo de 5% (cinco por cento) ou 3% (três por cento) em sua remuneração por triênio de efetivo exercício no serviço público estadual. O § 2º divide quais servidores fazem jus aos percentuais citados, sendo os 5% (cinco por cento) devidos àqueles cuja primeira investidura se deu até 30 de junho de 1995, e os 3% (três por cento) àqueles cujo ingresso ocorreu após a mencionada data. 3. In casu, segundo a própria decisão administrativa, tida por ato coator (fl. 17), a recorrente firmou vínculo com a Administração Estadual mediante serviço público prestado à Caixa Econômica Estadual entre 4.6.1979 e 3.11.1989, vindo a fazê-lo novamente em 14.3.1996, quando ingressou no Poder Judiciário como Oficial Superior. 4. Não havendo na lei reitora dos servidores do Estado do Rio Grande do Sul exigência de continuidade na prestação dos encargos públicos para o recebimento do percentual maior, deve a Administração atuar nos estritos limites da norma, em obediência ao princípio da legalidade que a rege. 5. Recurso ordinário provido. (RMS n. 32.034/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 27/9/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 15/10/2013

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ART. 99 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 10.098/1994. AVANÇO TRIENAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA. PERCENTUAL INCIDENTE. CRITÉRIO DE DEFINIÇÃO. DATA DA PRIMEIRA INVESTIDURA. EXIGÊNCIA DE CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. 1. Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que determinou a dimin…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Castro Meira · j. 28/05/2013

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AVANÇO TRIENAL. PERCENTUAL DE 5%. DATA DO PRIMEIRO INGRESSO. EXIGÊNCIA DE PRESTAÇÃO ININTERRUPTA DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A Lei 10.098/04 estabelece o direito do servidor ao percebimento automático de adicional remuneratório denominado de "avanço" a cada três anos de efetivo exercício no serviço público. 2. Para que o servidor faça jus ao acrésci…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 26/08/2014

AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AVANÇO TRIENAL. PERCENTUAL DE 5%. DATA DO PRIMEIRO INGRESSO. EXIGÊNCIA DE PRESTAÇÃO ININTERRUPTA DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei 10.098/04 estabelece o direito do servidor ao percebimento automático de adicional remuneratório denominado de "avanço" a cada três anos de efetivo exercício no serviço público. 2. Para que o servidor faça jus ao acrés…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 23/10/2014

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL. LEI COMPLEMENTAR N. 10.098/94. TEMPO TRABALHADO NO REGIME CELETISTA. CÔMPUTO PARA LICENÇA-PRÊMIO. RECURSO PROVIDO. 1. O tempo de serviço público prestado ao Estado do Rio Grande do Sul sob o apanágio da CLT  pelo servidor estabilizado consoante o artigo 19 do ADCT, submetido ao regime estatutário conforme previsão do artigo 276 da Lei Complementar Estadual n. 10.098/94  …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 01/12/2009

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO FUNCIONAL. LEI ESTADUAL 8.186/86. DECRETOS ESTADUAIS N.ºS 30.476/81 E 33.670/90. CRITÉRIOS DA ANUALIDADE E VIGÊNCIA PREVISTOS EM LEI. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR. DIREITO À RETROAÇÃO PARCIAL DA 10.ª PROMOÇÃO À 1.º DE JULHO DE 2004. REGRA DO ART. 42 DO DECRETO 30.476/81. APLICABILIDADE, TÃO-SOMENTE, QUANTO À 1.ª PROMOÇÃO. 1. Ainda que, em princípio, o ato de promoção por merecimento, de fat…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.