- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2013
- Data de publicação
- 22/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/10/2013, p. 22/10/2013
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ART. 99 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 10.098/1994. AVANÇO TRIENAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA. PERCENTUAL INCIDENTE. CRITÉRIO DE DEFINIÇÃO. DATA DA PRIMEIRA INVESTIDURA. EXIGÊNCIA DE CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. 1. Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que determinou a diminuição de 5% (cinco por cento) para 3% (três por cento) de vantagem incidente sobre a remuneração do servidor. 2. O Avanço Trienal, previsto no art. 99 e seus parágrafos da Lei Complementar estadual 10.098/1994, é o direito do servidor de perceber um acréscimo de 5% (cinco por cento) ou 3% (três por cento) em sua remuneração por triênio de efetivo exercício no serviço público estadual. O § 2º divide quais servidores fazem jus aos percentuais citados, sendo os 5% (cinco por cento) devidos àqueles cuja primeira investidura se deu até 30 de junho de 1995, e os 3% (três por cento) àqueles cujo ingresso ocorreu após a mencionada data. 3. In casu, o ora agravado firmou vínculo com a Administração Estadual por meio de serviço público prestado à Comarca de Montenegro entre 1.9.94 e 9.11.95, e no TJ/RS para exercer o cargo de Oficial Superior Judiciário, a partir de 10.11.1997. 4. Não havendo na lei reitora dos servidores do Estado do Rio Grande do Sul exigência de continuidade na prestação dos encargos públicos para o recebimento do percentual maior, deve a Administração atuar nos estritos limites da norma, em obediência ao princípio da legalidade, que a rege. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS n. 42.834/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 22/10/2013.)
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