- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2021
- Data de publicação
- 27/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/04/2021, p. 27/04/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADES. CONDENAÇÃO FIRMADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. SUPOSTA ILEGALIDADE NA CONDENAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA COM FEIÇÕES DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. INDEVIDO REVOLVIMENTO NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. 1. A impetração não prospera, visto que a insurgência apresentada pela defesa no writ tem nítidas feições de revisão criminal, haja vista que já transitada em julgado a condenação, o que denota flagrante impropriedade do meio processual ora utilizado. 2. A pretensão de declaração de nulidade da sentença não alcança êxito in casu, sobretudo porque as instâncias de origem indicaram que a condenação se firmou em fontes probatórias diversas, além das supostas interceptações telefônicas ilegais. 3. Sobre a existência de provas para a condenação do paciente, faz-se incabível o reexame nesta via estreita do habeas corpus, sobretudo por envolver matéria fática disposta nos autos, conforme se infere do acórdão da apelação. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 612.231/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 27/4/2021.)
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