- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 27/08/2014
- Data de publicação
- 05/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 27/08/2014, p. 05/09/2014
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANSNACIONALIDADE DE UMA DAS CONDUTAS. CONEXÃO (CPP, ART. 76). APREENSÃO DE 3 KG DE CRACK REALIZADA EM FOZ DO IGUAÇU - PR (PONTE DA AMIZADE). FATO ISOLADO NOS AUTOS. CONDUTAS DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMAS E MUNIÇÃO NA CIDADE DE RIO GRANDE - RS. AUSÊNCIA DE LIAME ENTRE AS CONDUTAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 122 DO STJ. DESMEMBRAMENTO DO INQUÉRITO. 1. A conexão exigida pela doutrina e pela jurisprudência, para atrair a competência da Justiça Federal em relação às outras condutas praticadas pelo(s) réu(s), deve atender a uma das circunstâncias dos incisos do art. 76 do Código de Processo Penal, de modo a permitir a alteração da competência material taxativamente prevista na Constituição Federal. 2. Na espécie, a transnacionalidade de uma das condutas de tráfico ilícito de entorpecentes, relativa a quatro membros da organização criminosa, restou isolada na investigação conduzida pela Polícia Federal, cujos elementos colhidos não apontam liame daquele flagrante, realizado em Foz do Iguaçu - PR, na Ponte da Amizade, com a posterior descoberta de armas de fogo, munição e outras substâncias entorpecentes - que não carregam indícios de origem externa -, em poder dos demais componentes da quadrilha, na Cidade de Rio Grande - RS, e, tampouco, com novas operações da organização criminosa em solo estrangeiro. 3. Salvo essa conduta de comprovada transnacionalidade de quatro dos investigados, os demais crimes (arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/06 e art. 12 da Lei n. 10.826/03) devem ser processados e julgados perante a Justiça Estadual, à míngua de circunstâncias fáticas que evidenciam as hipóteses de modificação de competência disciplinadas no art. 76 do CPP, o que impõe o desmembramento do inquérito policial e afasta a aplicação da Súmula n. 122 do STJ. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Rio Grande - RS, restando a competência do Juízo Federal da 2ª Vara e Juizado Criminal de Rio Grande - SJ/RS apenas em relação ao suposto delito de tráfico internacional de entorpecentes, determinando-se o desmembramento do inquérito policial, na forma decidida pelo Juízo suscitado. (CC n. 125.826/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/8/2014, DJe de 5/9/2014.)
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