JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
25/03/2015
Data de publicação
31/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 25/03/2015, p. 31/03/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. AJUIZAMENTO APÓS O ESCOAMENTO DO PRAZO DE DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 269, IV, DO CPC. PROVIMENTO NEGADO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a decadência da ação rescisória se comprova pelo trânsito em julgado da última decisão proferida no processo de conhecimento, aferido pelo transcurso do prazo recursal e não pela certidão de trânsito em julgado que, ademais, não aponta o trânsito naquela data, mas apenas certifica que a decisão transitou em julgado" (AgRg na AR 2.946/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 3ª S., DJe de 19/3/2010). Precedentes. 2. Não há falar, na espécie, em contagem em dobro do prazo recursal, porque não há litisconsórcio com diferentes procuradores, a ensejar a aplicação do disposto no art. 191 do Código de Processo Civil. 3. Contra acórdão que mantém a denegação da segurança, não há, nem mesmo em tese, interesse recursal por parte do ente responsável pela defesa dos atos praticados pela indigitada autoridade coatora, a justificar o cômputo do prazo recursal em dobro. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl na AR n. 3.966/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 25/3/2015, DJe de 31/3/2015.)
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