JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
27/08/2014
Data de publicação
04/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 27/08/2014, p. 04/09/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FISCAL DE DERIVADOS DE PETRÓLEO, GÁS E OUTROS COMBUSTÍVEIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP. USO DE RECURSOS PÚBLICOS. ART. 117, XVI, DA LEI 8.112/1990. PENA DE DEMISSÃO. PARECERES NORMATIVOS GQ-177 E GQ-183, DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. ART. 128 DA LEI 8.112/1990. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato comissivo do Ministro de Estado de Minas e Energia, que demitiu o impetrante do cargo de Fiscal de Derivados de Petróleo, Gás e Outros Combustíveis da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, pelas infrações tipificadas nos arts. 117, XVI e 132, IV, da Lei 8.112/1990. 2. Sustenta o impetrante a afronta aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, da ampla defesa e do contraditório e à ilegalidade dos Pareceres Normativos da AGU, GQ-177 E GQ-183. 3. É firme o entendimento jurisprudencial no âmbito do STJ no sentido de reconhecer a ilegalidade de demissões de servidores públicos amparada nos Pareceres GQ-177 e GQ-183, da Advocacia-Geral da União, por infringir os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. 4. Há desproporcionalidade na pena de demissão aplicada, máxime quando a Comissão Processante manifestou-se pela aplicação de pena de suspensão de 15 dias, consignando os bons antecedentes do impetrante, bem como a sua boa-fé ao admitir o uso do veículo oficial para fins particulares durante o período de licença médica e a sua fragilidade em função de seu estado de saúde, à época do ocorrido, além de que tais condutas não resultaram danos em montante de mínima expressão, especialmente quando o impetrante restituiu o Erário os valores relativos às diárias de locação do veículo no período em que foi utilizado para fins particulares. 5. Segurança concedida. (MS n. 19.447/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/8/2014, DJe de 4/9/2014.)
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