JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
13/03/2013
Data de publicação
02/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13/03/2013, p. 02/04/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se a União contra decisão liminar que determinou a suspensão imediata do ato de demissão do impetrante do cargo de Fiscal de Derivados de Petróleo e Outros Combustíveis do Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, , após a apuração em processo administrativo disciplinar de conduta irregular por ele cometida, que, durante o período em que estava de licença médica para tratamento de problemas de saúde, utilizou motorista e do veículo locado pela ANP, que estavam à sua disposição. 2. No caso examinado, ainda que em cognição sumária, ressoa certa dúvida sobre a justeza do ato que culminou na demissão do servidor público, máxime porque a Comissão Processante manifestou-se tão-somente pela aplicação de pena de suspensão, consignando os bons antecedentes do impetrante, bem como a sua boa-fé ao admitir o uso do veículo oficial durante o período de licença médica e a sua fragilidade em função de seu estado de saúde, à época do ocorrido. 3. Por outro lado,há firme jurisprudência nesta Corte Superior que sinaliza pela ilegalidade de demissão amparada nos Pareceres GQ-177 e GQ-183, da Advocacia-Geral da União, por infringir os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedente: MS 10950 / DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção,DJe 01/06/2012; MS 13341 / DF, rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado), Terceira Seção, DJe 04/08/2011; MS 12991 / DF, rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 03/08/2009. 4. Ademais, pela análise da documentação juntada aos autos, verifica-se que não há no Processo Administrativo Disciplinar qualquer menção à prática de outras condutas irregulares que pudessem interferir na convicção de que se trata de servidor público possuidor de bons antecedentes. Sob esse ângulo, vislumbro a existência de plausibilidade do direito invocado. 5. Em relação ao perigo da demora, compreendo existir na medida em que o impetrante é acometido de grave enfermidade, e que se encontra e já se encontrava, quando da edição do ato ora impugnado, afastado do serviço público por licença para tratamento de saúde, sendo que a remuneração percebida é essencial ao custeio do tratamento necessário para sua sobrevivência. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS n. 19.447/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe de 2/4/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 27/08/2014

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FISCAL DE DERIVADOS DE PETRÓLEO, GÁS E OUTROS COMBUSTÍVEIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP. USO DE RECURSOS PÚBLICOS. ART. 117, XVI, DA LEI 8.112/1990. PENA DE DEMISSÃO. PARECERES NORMATIVOS GQ-177 E GQ-183, DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. ART. 128 DA LEI 8.112/1990. PRECEDENTES. SEGURANÇA …

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 28/09/2011

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. 1. Insurge-se a União contra decisão liminar que determinou a suspensão imediata do ato de demissão do impetrante, Policial Rodoviário Federal, após a apuração em processo administrativo disciplinar de conduta irregular por ele cometida, que deixou de autuar e reter veículo por …

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 25/02/2015

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. ATO COATOR: PENA DE DEMISSÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES AO DEFERIMENTO DA LIMINAR. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA IMPOSTA. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA INVERSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O deferimento de tutela liminar pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos, a saber: a probabilidade de …

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 08/06/2011

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PARCIALIDADE DA COMISSÃO PROCESSANTE. DA PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA. 1. Diante da conclusão da Administração, com base nas provas coligadas aos autos do processo disciplinar, que o impetrante valeu-se das atribuições do seu cargo para lograr proveito próprio ou em favor de terceiro, não há falar, considerada a gravid…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 23/11/2011

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PEDIDO DE LIMINAR. COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS. 1. Para que se determine, mediante liminar, a reintegração do servidor público que foi alvo de demissão, em face de graves infrações disciplinares apuradas administrativamente, há inegável necessidade de que estejam plenamente caracterizados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. 2. O a…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.