- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/03/2013
- Data de publicação
- 02/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13/03/2013, p. 02/04/2013
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se a União contra decisão liminar que determinou a suspensão imediata do ato de demissão do impetrante do cargo de Fiscal de Derivados de Petróleo e Outros Combustíveis do Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, , após a apuração em processo administrativo disciplinar de conduta irregular por ele cometida, que, durante o período em que estava de licença médica para tratamento de problemas de saúde, utilizou motorista e do veículo locado pela ANP, que estavam à sua disposição. 2. No caso examinado, ainda que em cognição sumária, ressoa certa dúvida sobre a justeza do ato que culminou na demissão do servidor público, máxime porque a Comissão Processante manifestou-se tão-somente pela aplicação de pena de suspensão, consignando os bons antecedentes do impetrante, bem como a sua boa-fé ao admitir o uso do veículo oficial durante o período de licença médica e a sua fragilidade em função de seu estado de saúde, à época do ocorrido. 3. Por outro lado,há firme jurisprudência nesta Corte Superior que sinaliza pela ilegalidade de demissão amparada nos Pareceres GQ-177 e GQ-183, da Advocacia-Geral da União, por infringir os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedente: MS 10950 / DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção,DJe 01/06/2012; MS 13341 / DF, rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado), Terceira Seção, DJe 04/08/2011; MS 12991 / DF, rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 03/08/2009. 4. Ademais, pela análise da documentação juntada aos autos, verifica-se que não há no Processo Administrativo Disciplinar qualquer menção à prática de outras condutas irregulares que pudessem interferir na convicção de que se trata de servidor público possuidor de bons antecedentes. Sob esse ângulo, vislumbro a existência de plausibilidade do direito invocado. 5. Em relação ao perigo da demora, compreendo existir na medida em que o impetrante é acometido de grave enfermidade, e que se encontra e já se encontrava, quando da edição do ato ora impugnado, afastado do serviço público por licença para tratamento de saúde, sendo que a remuneração percebida é essencial ao custeio do tratamento necessário para sua sobrevivência. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS n. 19.447/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe de 2/4/2013.)
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