JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
27/08/2014
Data de publicação
03/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 27/08/2014, p. 03/09/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTE TRIBUNAL. ART. 105, I, F, DA CF/88 E ART. 187 DO RISTJ. NÃO OCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO PROFERIDA EM OUTRO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Tendo em vista o escopo de reforma do julgado, aplica-se o princípio da fungibilidade recursal para conhecer do pedido de reconsideração como Agravo Regimental. Precedentes do STJ. II. A presente Reclamação tem como objetivo desconstituir sentença que, reconhecendo a ilegitimidade ativa do agravante, indeferiu a inicial, em ação ordinária na qual se insurge contra (a) a determinação de que os despachantes sejam inscritos e aprovados em cursos de formação, como condição para habilitação de exercício profissional; e (b) a exigência de taxa de inscrição de filiação sindical. III. Na inicial da Reclamação, o agravante sustenta, em síntese, que a sentença impugnada contrariaria precedentes do Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento de Conflitos de Competência, oriundos de casos diversos do tratado nos autos, reconheceram sua natureza jurídica de autarquia federal. IV. Nos termos dos arts. 105, I, f, da Constituição Federal e 187 do RISTJ, a Reclamação é cabível para preservar a competência do Tribunal ou para garantir a autoridade das suas decisões - hipóteses inocorrentes, no caso -, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal ou como meio de dirimir divergência jurisprudencial. Precedentes do STJ (AgRg na Rcl 8.711/RN, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/10/2013; AgRg na Rcl 15.182/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/05/2014). V. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a decisão que declara a competência no Conflito de Competência adstringe-se ao feito que lhe deu origem, não podendo ser estendida a outros feitos, ainda que se caracterize a analogia da situação fático-jurídica" (STJ, Rcl 5.422/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 17/08/2011). VI. Pedido de reconsideração recebido como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento. (RCD na Rcl n. 14.717/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/8/2014, DJe de 3/9/2014.)
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