JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
08/04/2015
Data de publicação
16/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 08/04/2015, p. 16/04/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTE TRIBUNAL. ART. 105, I, F, DA CF/88 E ART. 187 DO RISTJ. NÃO OCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE RECLAMAÇÃO PARA ALEGAR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROFERIDA EM RELAÇÃO A OUTRO PROCESSO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A presente Reclamação visa a prevalência do entendimento firmado em decisão monocrática prolatada no CC 118.895/MG, reconhecendo-se a incompetência da Justiça Estadual para apreciar o feito subjacente, no qual pretende a autora sua matrícula no 6º período do curso de Direito da Universidade de Itaúna, no segundo semestre de 2014, assim como a consignação dos valores atrasados das mensalidades escolares. II. Nos termos dos arts. 105, I, f, da Constituição Federal e 187 do RISTJ, a Reclamação é cabível para preservar a competência deste Tribunal ou para garantir a autoridade das suas decisões - hipóteses inocorrentes, no caso -, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal ou como meio de dirimir divergência jurisprudencial. Precedentes do STJ (AgRg na Rcl 8.711/RN, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/10/2013; AgRg na Rcl 15.182/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/05/2014). III. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a decisão que declara a competência no Conflito de Competência adstringe-se ao feito que lhe deu origem, não podendo ser estendida a outros feitos, ainda que se caracterize a analogia da situação fático-jurídica" (STJ, Rcl 5.422/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 17/08/2011). Em igual sentido: "À míngua de disposição constitucional em outro sentido, as ações originárias, recursos e incidentes propostos perante o Superior Tribunal de Justiça, produzirão em regra, efeitos inter partes, vinculando tão-somente os órgãos julgadores que atuarem no caso em concreto, pois a esta Corte não é outorgada competência para processar e julgar processos de natureza objetiva. A reclamação neste Tribunal somente poderá ser proposta pelas partes litigantes afetadas por decisão gravosa e que afronte a autoridade de decisões proferidas no curso do próprio processo decidido, e não em outro" (STJ, AgRg na Rcl 2.942/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/11/2008). Na mesma orientação: STJ, Rcl 2.416/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/09/2008; STJ, AgRg na Rcl 3.404/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 22/04/2009; STJ, RCD na Rcl 14.717/MG, de minha relatoria, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/09/2014; STJ, Rcl 12.516/PA, de minha relatoria, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/12/2014. IV. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "são legitimados à propositura de reclamação todos aqueles que sejam prejudicados por atos contrários às decisões que possuam eficácia vinculante e geral (erga omnes). Se o precedente tido por violado foi tomado em julgamento de alcance subjetivo, como se dá no controle difuso e incidental de constitucionalidade, somente é legitimado ao manejo da reclamação as partes que compuseram a relação processual do aresto" (STF, AgRg na Rcl 6.078/SC, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, PLENO, DJe de 30/04/2010). V. o Conflito de Competência 118.895/MG dirimiu conflito positivo de competência entre a Justiça Estadual e a Justiça Federal, para processar e julgar determinados mandados de segurança e ação civil pública ali mencionados, nos quais se discutia o estabelecimento, pela Universidade de Itaúna/MG, de prazo limite para a realização de matrículas para o segundo semestre de 2011, com fundamento na autonomia universitária (art. 207 da CF/88), não tendo a decisão monocrática proferida no CC 118.895/MG efeito vinculante em relação a processos distinto daqueles ali citados e, que veicula pedido e causa de pedir diversos, em relação a estudante também distinto, tal como ocorre na ação ordinária que originou a presente Reclamação. VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg na Rcl n. 19.792/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 16/4/2015.)
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