- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/08/2014
- Data de publicação
- 01/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 27/08/2014, p. 01/09/2014
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE TURMA RECURSAL. CAUSA DE INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA (LEI 12.153/2009). REGIME PRÓPRIO DE SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA PREVISTO NOS ARTS. 18 E 19 DA LEI. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO PREVISTA NA RESOLUÇÃO 12/2009 DO STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA OU A RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. 1. Hipótese de reclamação ajuizada contra acórdão proferido por Turma Recursal que negou provimento ao recurso inominado, para determinar a devolução apenas das contribuições compulsórias destinadas ao custeio de convênio de saúde recolhidas após a citação. 2. Não há falar em violação ao art. 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 10, porquanto a não aplicação da Resolução n. 12/2009-STJ se deu pela simples razão de que o caso concreto não se amolda às hipóteses nela prevista. 3. Mostra-se incabível o pedido de aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que os procedimentos (reclamação e pedido de uniformização) tratam de hipóteses diversas, bem como em razão da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que não se admite a utilização de reclamação como sucedâneo de recurso. Precedente mais recente: AgRg na Rcl 12.496/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 04/06/2014. 4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, negando-lhe provimento. (RCD na Rcl n. 18.553/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 27/8/2014, DJe de 1/9/2014.)
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