- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/10/2012
- Data de publicação
- 30/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 24/10/2012, p. 30/10/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO DE TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (LEI 12.153/2009). REGIME PRÓPRIO DE SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA PREVISTO PELOS ARTS. 18 E 19 DA LEI. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO PREVISTA NA RESOLUÇÃO 12/2009 DO STJ. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Hipótese de reclamação ajuizada contra acórdão proferido pela Terceira Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal de São Paulo, que determinou a devolução apenas das contribuições compulsórias destinadas ao custeio de convênio de saúde, recolhidas após a citação. l2. A Primeira Seção pacificou a orientação de que havendo procedimento legal específico de uniformização jurisprudencial no âmbito das Turmas Recursais em causas de interesse da Fazenda Pública, o qual prevê meio próprio de impugnação (artigos 18 e 19 da Lei 12.153/2009), não é cabível o ajuizamento da reclamação prevista na Resolução 12/2009 do STJ (RCDESP na RCL 8617-SP, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 29/8/2012 e RCDESP na Rcl 8.718/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29/08/2012). 3. Agravo regimental não provido. (RCDESP na Rcl n. 8.963/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe de 30/10/2012.)
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