- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2014
- Data de publicação
- 23/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/10/2014, p. 23/10/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA E DE ELEVADA QUANTIA EM DINHEIRO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. RISCO DE CONTINUIDADE NAS ATIVIDADES CRIMINOSAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a forma como ocorridos os delitos. 2. As circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante - no cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em razão de notícias de que o acusado comercializava em sua residência, de forma habitual, substâncias proscritas, havendo no local intensa circulação de pessoas - são fatores que, somados à considerável quantidade da droga e à elevada quantia em dinheiro apreendidas em poder da, em tese, associação criminosa, são indicativas de periculosidade social do acusado e de risco concreto de reiteração, autorizando a preventiva. 3. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada na periculosidade social do denunciado, dada a probabilidade efetiva de continuidade no cometimento da grave infração denunciada. 4. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 50.924/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 23/10/2014.)
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