- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2014
- Data de publicação
- 12/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/09/2014, p. 12/09/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO OU SIMULACRO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AVENTADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PELA CONSTRIÇÃO POR PARTE DA AUTORIDADE POLICIAL OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO E POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO. CONSTRIÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ACUSADO QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL PELA PRÁTICA DE DELITO GRAVE. AGENTE EM CUMPRIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR QUANDO DO COMETIMENTO DO DELITO SUB EXAMINE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RISCO CONCRETO. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO IMPROVIDO. 1. Inviável examinar as questões referentes à aventada nulidade do decreto de preventiva, pela alegada ofensa ao art. 311 do CPP, porquanto teria sido decretada na fase de investigação sem o prévio requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, e a possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, pois não foram objeto de exame pelo Tribunal impetrado no aresto impugnado. 2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente envolvido, evidenciada pelas circunstâncias em que praticado o delito e pelo seu histórico criminal. 3. Autorizada está a preventiva quando há registro de que o recorrente responde a outra ação penal pela prática de delito grave - tráfico de entorpecentes -, encontrando-se em prisão domiciliar quando da prática da infração em exame, a revelar a propensão à criminalidade, a sua periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais. 4. Recurso em parte conhecido e, nessa extensão, improvido. (RHC n. 49.102/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 12/9/2014.)
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