- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2014
- Data de publicação
- 23/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/10/2014, p. 23/10/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DUAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGENTE TENTOU EMPREENDER FUGA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. INCIDÊNCIA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E NESSE PONTO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade efetiva dos delitos em tese praticados e da periculosidade social do acusado, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos. 2. Caso em que o recorrente é acusado da prática de duas tentativas de homicídio contra o sobrinho de sua ex-companheira e o amigo deste que tentaram impedir que cumprisse a ameaça de matá-la, tendo, para tanto, desferido golpes de faca contra os ofendidos que não vieram a óbito por circunstâncias alheias à vontade do agente. 3. A tentativa de fuga do distrito da culpa é fundamentação a mais a embasar a manutenção da custódia preventiva, ordenada para assegurar a conveniência da instrução criminal e para garantir a aplicação da lei penal. 4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia, como ocorre, in casu. 5. Impossível a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares diversas, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto combatido. 6. Recurso em parte conhecido e nesse ponto improvido. (RHC n. 51.027/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 23/10/2014.)
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