JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2014
Data de publicação
10/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/09/2014, p. 10/09/2014

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À APELAÇÃO. INTIMAÇÃO REGULAR DO ACUSADO E DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. De acordo com o artigo 392, inciso I, do Código de Processo Penal, o réu preso deve ser pessoalmente intimado da sentença condenatória. 2. Ao interpretar o referido dispositivo legal, esta Corte Superior de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram o entendimento de que, ao ser cientificado da prolação de édito repressivo, não há necessidade de o acusado ser indagado da sua intenção de recorrer. 3. No caso dos autos, verificada a regular cientificação tanto do defensor constituído quanto do próprio réu, e não havendo na legislação pátria qualquer determinação de que o mandado de intimação do acusado seja acompanhado de um termo de apelação, tampouco que o oficial de justiça indague se deseja recorrer, afigura-se correta a negativa de seguimento à apelação interposta praticamente 10 (dez) dias após o término do prazo recursal. MANDAMUS IMPETRADO EM CAUSA PRÓPRIA PELO ACUSADO. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. FORMULAÇÃO DE NOVOS PEDIDOS EM FAVOR DO RÉU. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXAME PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. 1. Ao atuar nos habeas corpus impetrados por réus em causa própria, a Defensoria Pública não está adstrita aos pedidos formulados pelo impetrante-paciente, tendo a liberdade e até mesmo o dever profissional de alegar todas as questões que possam de algum modo beneficiá-lo. 2. Não se pode limitar os fundamentos do writ àqueles elaborados por pessoa leiga, até mesmo porque se o conhecimento jurídico fosse dispensável em casos tais, também não seria necessária a intervenção da Defensoria Pública, cuja intimação nas impetrações formuladas pelo réu em benefício próprio, embora não seja obrigatória, se faz para assegurar o direito à ampla defesa. DOLO. AUSÊNCIA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPETRAÇÃO DE WRIT NO TRIBUNAL A QUO. INDEFERIMENTO LIMINAR. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. As questões referentes ao pleito absolutório, à redução da pena que lhe foi imposta e ao direito de recorrer em liberdade não foram alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre os tópicos, evitando-se com tal medida a atuação em indevida supressão de instância. 2. Da leitura do acórdão objurgado, observa-se que em momento algum tais questões foram enfrentadas pela Corte de origem, que, mesmo depois da interposição de agravo regimental pela defesa, deixou de analisar os temas, o que evidencia a negativa de prestação jurisdicional, ensejando constrangimento ilegal passível de ser remediado com a concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício. 3. Recurso não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para determinar a baixa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para que aprecie o mérito do mandamus ali impetrado. (RHC n. 34.476/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 10/9/2014.)
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