- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2014
- Data de publicação
- 10/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/09/2014, p. 10/09/2014
HABEAS CORPUS. QUADRILHA ARMADA (ARTIGO 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL). AFASTAMENTO DO CARGO DE VEREADOR. MEDIDA CAUTELAR CUJO DESCUMPRIMENTO PODE ACARRETAR A PRISÃO DO ACUSADO. POSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO MANDAMUS. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRÁTICA CRIMINOSA RELACIONADA COM O MANDATO ELETIVO. FUNDADO RECEIO DE CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES ILÍCITAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Conquanto o afastamento do cargo eletivo não afete diretamente a liberdade de locomoção do indivíduo, o certo é que com o advento da Lei 12.403/2011 tal medida pode ser imposta como alternativa à prisão preventiva do acusado, sendo que o seu descumprimento pode ensejar a decretação da custódia cautelar, o que revela a possibilidade de exame da sua legalidade na via do habeas corpus. 2. No caso dos autos, estando-se diante de prática criminosa que guarda relação direta com o mandato eletivo exercido pelo paciente, e havendo o fundado receio de que a sua permanência no cargo pode ensejar a continuidade das atividades ilícitas em apuração, inexiste qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na imposição da medida em questão. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO PENAL. CRIMES QUE ENVOLVERIAM RECURSOS FEDERAIS PROVENIENTES DE ROYALTIES DO PETRÓLEO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM NA DECISÃO COMBATIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Inviável a apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de atuar em indevida supressão de instância, da alegada competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, tendo em vista que tal questão não foi analisada pelo Tribunal de origem na decisão objurgada. 2. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC n. 258.921/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 10/9/2014.)
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