- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 24/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/05/2018, p. 24/05/2018
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. MEDIDA CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Com o advento da Lei n.º 12.403/2011, o § 6.º do art. 282 do CPP definiu expressamente que o encarceramento preventivo passou a ser medida extrema (ultima ratio), somente admissível quando nenhuma outra medida cautelar alternativa ao carcer ad custodiam se mostrar adequada à situação concreta. 2. O art. 387, § 1.º, do CPP autoriza o juiz, ao proferir sentença condenatória, a decidir, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar. 3. Foi justamente o que se verificou in casu, em que, por ocasião da condenação do paciente à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, por infração ao art. 316 do Código Penal, a magistrada de primeiro grau, em decisão fundamentada, entendeu desnecessário o encarceramento preventivo, estabelecendo como suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão. 4. Especificamente no que diz respeito à suspensão do exercício da função de vereador, cuida-se, como cediço, de medida cautelar destinada a regular aquelas situações em que o acusado, permanecendo desimpedido de exercer sua atividade pública, possa vir a praticar novas infrações penais, valendo-se do cargo (no caso, ele teria se valido da função pública para praticar o delito de concussão). Nessa linha, a magistrada justificou o afastamento "para evitar que o mesmo [sic] volte a delinquir, fazendo uso de seu cargo público em beneficio próprio, como já ocorreu nestes autos". 5. "A providência aqui deferida não se confunde com a execução provisória da pena. Isso porque o afastamento cautelar tem natureza jurídica de medida cautelar diversa da prisão, prevista no Código de Processo Penal (...), com vistas à preservação da ordem pública" (QO na APn 422/RR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/10/2017, DJe 27/10/2017), não sendo o caso, portanto, ao contrário do que alega o impetrante, de se aguardar o trânsito em julgado para, só então, determinar o afastamento do cargo. 6. "O artigo 53, § 2º, da Constituição Federal, que instituiu a denominada incoercibilidade pessoal relativa, refere-se a deputados federais e senadores, disposição estendida a deputados estaduais por determinação do artigo 27, § 1º, do texto constitucional e por incidência do princípio da simetria, não estando os vereadores incluídos em tais disposições. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (ADI 371/SE e HC n. 94.059/RJ). Possível, pois, juridicamente, que o Juiz de primeiro grau, fundamentadamente, imponha aos parlamentares municipais as medidas cautelares de afastamento de suas funções legislativas sem necessidade de remessa à Casa respectiva para deliberação." (RHC 88.804/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017). 7. Como decidiu a Corte de origem, a alegação de que o decisum desrespeitou decisão antes proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral não prospera, já que, nos termos do aresto ora combatido, "a mencionada Corte reconheceu sua incompetência para analisar os fatos de que tratam estes autos", não havendo, também neste particular, flagrante ilegalidade a sanar. 8. Ordem denegada. (HC n. 396.684/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 24/5/2018.)
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