- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2014
- Data de publicação
- 09/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/09/2014, p. 09/09/2014
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DE PARCELA. SUPERAÇÃO DA DECADÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ACERVO DOCUMENTAL DO QUAL NÃO SE EVIDENCIA A ILEGALIDADE ALEGADA NEM A CONTROVÉRSIA JURÍDICA. EXTINÇÃO DO FEITO. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que extinguiu o feito mandamental sem apreciação do mérito, com base no entendimento de que teria sobrevindo decadência para impetração (art. 23 da Lei n. 12.016/2009). A recorrente alega que a redução da pensão configuraria trato sucessivo e não haveria o óbice acolhido na origem. Também se insurge no mérito em prol da revisão dos valores do benefício. 2. Não prospera a tese acolhida na origem, uma vez que está evidenciado que houve redução de parcela da pensão e não a sua supressão; nesses casos, o STJ acolhe que a violação é de trato sucessivo. Precedente: RMS 35.285/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2012. 3. Não obstante, subsistem óbices que informam ser a via eleita inadequada ao deslinde da controvérsia: o uso da via mandamental como ação de cobrança; e a necessidade de dilação probatória. 4. A peça recursal indica que valores deverão ser apurados para contabilizar a alegada supressão do dano, o que se reputa existir pela propalada redução da parcela "complemento do piso nacional"; a necessidade de apuração e de cálculos demonstra o inadequado uso da via mandamental. Precedente: MS 10.556/DF, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Terceira Seção, DJe 19.6.2013. 5. Os documentos juntados aos autos somente demonstram ter havido redução da parcela, todavia, não é possível localizar a ilegalidade na conduta da administração a partir do acervo probatório agregado à petição inicial e, portanto, deve ser extinto sem apreciação do mérito, permitido o ajuizamento nas vias ordinárias. Precedentes: AgRg no RMS 22810/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 23.6.2008; e RMS 11.985/PB, Rel. Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJ 17.5.2004, p. 288. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 46.009/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 9/9/2014.)
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