- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2014
- Data de publicação
- 08/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/09/2014, p. 08/09/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA 43/02, CONVERTIDA NA LEI 10.549/02. NOVA SISTEMÁTICA DE REMUNERAÇÃO. VENCIMENTO BÁSICO. RETROATIVIDADE A 1/3/2002. 1. Constatada omissão no julgamento do agravo que deixou de se manifestar acerca de pedido subsidiário, devem ser acolhidos os embargos aclaratórios para corrigir a omissão apontada. 2. No caso em apreço, observa-se que tanto o pro labore quanto a gratificação temporária não foram objeto da exordial do mandamus, de modo que, sob pena de incorrer-se em julgamento ultra petita, é de ser reconhecido o direito dos embargados ao pagamento das diferenças remuneratórias relacionadas tão somente à representação mensal. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp n. 309.675/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 8/9/2014.)
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