- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2014
- Data de publicação
- 06/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 02/09/2014, p. 06/10/2014
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FUNRURAL. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A RECEITA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. EXTINÇÃO DESSA CONTRIBUIÇÃO PELO ART. 138 DA LEI 8.213/91. POSTERIOR RECONHECIMENTO, PELO STF, DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 25 DA LEI Nº 8.212/91, NA REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DA LEI 8.540/92, QUE RESTABELECERA ALUDIDA HIPÓTESE DE EXAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL QUE ORA SE ACOLHE. RECURSO DO CONTRIBUINTE PROVIDO. 1. Na linha de precedentes deste STJ, a contribuição ao FUNRURAL, incidente sobre a receita da comercialização da produção rural, foi extinta pelo art. 138 da Lei nº 8.213/91, relativamente ao empregador rural pessoa física (AgRg no Ag 1.359.692/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 9/9/2011; AgRg no REp 1.226.313/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/4/2011), tendo, contudo, sido restabelecida por força do art. 1º da Lei nº 8.540/92, no passo em que deu nova redação ao art. 25 da Lei nº 8.212/91. 2. Entretanto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 596.177/RS, processado sob o rito do art. 543-B do CPC (DJe 29/8/2011), averbou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 8.540/92, reconhecendo, com isso, a não sujeição do empregador rural pessoa física ao recolhimento de contribuição previdenciária sobre a receita da comercialização de sua produção. 3. Recurso especial do contribuinte parcialmente provido para se afastar a incidência do tributo questionado no subjacente mandamus, com a devolução do feito à Corte de origem, para que prossiga no julgamento das demais questões levantadas no apelo do impetrante. (REsp n. 1.070.441/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 6/10/2014.)
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