- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2014
- Data de publicação
- 24/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/09/2014, p. 24/09/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. RESCISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE OBRAS DE REDES COLETORAS E LIGAÇÕES PREDIAIS DA LOCALIDADE SACO DA CAPELA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, II, 460 E 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 78, XV E XVI, DA LEI 8.666/1993. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 245, 460 E 463, II, DO CPC. ART. 65, II, "D", DA LEI 8.666/1993. ARTS. 186, 884 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts. 165, 458, II, 460 e 535, II, do Código de Processo Civil e ao art. 78, XV e XVI, da Lei 8.666/1993 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. A alegação de afronta aos arts. 245, 460 e 463, II, do Código de Processo Civil; ao art. 65, II, "d", da Lei 8.666/1993; e aos arts. 186, 884 e 927 do Código Civil, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. 3. O Tribunal de origem assim consignou: "a requerente logrou demonstrar de modo cabal as razões de seu direito. Conforme indicado pelo laudo pericial (fl. 348, Quadro 12) e como se pode verificar diretamente com a documentação juntada aos autos, a apelante atrasou o pagamento da 12ª medição pelo prazo de 129 dias, ensejando para a apelada, nos termos das cláusulas contratuais 20.2.13 e 20.4 e dos arts. 78, XV e 79, II e § 2o da Lei 8.666/92, o direito, efetivamente exercido, de requerer a rescisão contratual e o ressarcimento dos prejuízos sofridos (documento 24, fl. 98 e documento 25, fls. 116 a 123). (...) Tendo sido a própria contratante culpada pela rescisão do contrato, não tem ela, obviamente, o direito de aplicar tais as sanções à contratada" (fls. 748-751, e-STJ). Rever tal entendimento importa análise do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância, consoante anotado na Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 380.477/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 24/9/2014.)
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