JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/09/2014
Data de publicação
17/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02/09/2014, p. 17/09/2014

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMANDA QUE OBJETIVA A COMPENSAÇÃO DE DÉBITO DE ICMS COM CRÉDITO ESTAMPADO EM APÓLICE DA DÍVIDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO EMITIDA EM 1920 E RESGATÁVEL NO PRAZO MÁXIMO DE 40 ANOS. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ARTS. 121 E 199, I E II DO CC, 1o. DO DECRETO-LEI 20.910/32 E 60 DA LEI 4.069/62: PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. À vista do art. 535 do CPC, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes. 2. Por outro lado, sem olvidar a circunstância de estarem jungidos a fundamentação vinculada, é possível a concessão de efeitos infringentes aos Aclaratórios no caso em que, conforme seja a deficiência a ser corrigida, seu suprimento acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado recorrido, conforme admitem a doutrina e a jurisprudência atuais. 3. Diga-se, ainda, que, excepcionalmente, os Embargos de Declaração podem servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior. 4. No caso dos autos, todavia, não se verifica a presença de qualquer das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, tampouco de decisão com efeito vinculante, o que afasta, desde logo, a pretensão da embargante de modificar a decisão recorrida. 5. Com efeito, assentou-se inexistir o prequestionamento da matéria relativa aos arts. 121 e 199, I e II do CC, 1o. do Decreto-Lei 20.910/32 e 60 da Lei 4.069/92, ou seja, ausente o necessário debate acerca dos dispositivos legais cuja aplicação é controvertida, ainda que tenha havido a oposição dos Aclaratórios, pois o órgão julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, desde que sua decisão seja devidamente fundamentada, como no caso. 6. Ademais, ainda que esse argumento seja bastante para manter o acórdão proferido na origem, restou consignado, em reforço, que a recorrente deveria ter ingressado em juízo com o fim de obter provimento jurisdicional que lhe assegurasse o recebimento do aludido crédito, o que não mais se afigura possível, ante a consumação do prazo prescricional, qualquer que seja ele, uma vez transcorridos quase 40 (quarenta) anos até o ajuizamento da presente demanda, em 1998. 7. O ponto fulcral para o deslinde da controvérsia reside no fato de que, ultrapassado o prazo fatal de 40 (quarenta) anos para o resgate da apólice, iniciou-se o prazo prescricional para ajuizar- se a ação voltada ao recebimento dos valores, que transcorreu in albis. Não se olvide de que o art. 129 do CCB dispõe que se tem por verificada a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, de tal forma que, ainda que considerado o sorteio como espécie de condição suspensiva, tal condição reputar-se-ia verificada a partir do prazo final para sua realização, uma vez descumpridos os termos do acordo. 8. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 292.591/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 17/9/2014.)
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