- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 08/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01/03/2016, p. 08/03/2016
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU. PLANTA GENÉRICA DE VALORES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 235/09. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. 1. Não há falar em cerceamento de defesa, uma vez que os artigos do CPC tidos por violados nem sequer foram alvo de debate pela Corte de origem. Portanto, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incide no caso o enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça 2. A questão foi decidida de maneira fundamentada e completa, uma vez que abordou exaustivamente o tema da possível ilegalidade na elaboração da planta genérica de valores. 3. A Corte de origem, ao analisar o acervo fático-probatório dos autos, amparado pelos elementos de certeza e convicção apresentados pelo caso, entendeu que a planta genérica de valores foi elaborada por profissionais não habilitados. O aresto vergastado firmou entendimento de que tal documento foi elaborado dentro das normas técnicas e por profissionais habilitados pertencentes ao quadro de servidores o município recorrido. Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. O exame de normas de caráter local, Lei Complementar Municipal 238/09, é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual, "por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário". Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 790.293/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 8/3/2016.)
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