- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2018
- Data de publicação
- 12/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 01/03/2018, p. 12/03/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA. VEDAÇÃO AO CONFISCO. ACÓRDÃO QUE DECIDIU A MATÉRIA SOB FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE VEDADA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. 1. A controvérsia quanto ao valor da multa aplicada ao contribuinte foi dirimida, pelo Tribunal a quo, com base na interpretação do art. 150, IV, da CF/88. Nesse contexto, é inviável reformar o acórdão recorrido, no STJ, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da CF/88). Precedentes (AgRg no AREsp 456.350/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2014; AgRg no REsp 1.418.584/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/02/2014; AgRg no REsp 1100509/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/3/2010). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.426.126/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 12/3/2018.)
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