- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2015
- Data de publicação
- 30/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/05/2015, p. 30/06/2015
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a". 2. O Estado alegou em seu Recurso Especial somente violação ao art. 150, IV, da CF, apesar de estar expressamente disposto no art. 105, III, "a", da Carta Magna, que a competência do Superior Tribunal de Justiça é para apreciar contrariedade a lei federal. Não contente com a decisão monocrática que demonstrou o desacerto do seu pedido, o agravante insiste em seu pleito de violação a dispositivo constitucional. 3. Agravo Regimental não provido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor corrigido da causa. (AgRg no AREsp n. 676.376/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 30/6/2015.)
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