JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/09/2014
Data de publicação
11/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 02/09/2014, p. 11/09/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À SENTENÇA, POR UMA PARTE, NÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR OUTRA PARTE, CONTRA A SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Consoante a jurisprudência do STJ, "os Embargos de Declaração opostos por uma das partes não interrompem o prazo que a outra parte dispõe para apresentar Embargos Declaratórios contra o mesmo decisum" (STJ, AgRg no REsp 1.363.045/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/05/2013). Em igual sentido: "Os embargos de declaração não interrompem o prazo para a oposição, por outros interessados, de embargos declaratórios contra a decisão já embargada" (STJ, EREsp 722.524/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJU de 18/12/2006). II. Hipótese em que, apenas após a publicação da decisão que rejeitou os Embargos de Declaração à sentença, tempestivamente opostos pelo Ministério Público, os autores, ora agravantes, opuseram dois Embargos Declaratórios, também impugnando a sentença, sustentando eles sua tempestividade, e, em consequência, a tempestividade da Apelação posteriormente interposta, ao fundamento de que teria ocorrido a interrupção do prazo, para a oposição dos seus Declaratórios e da sua Apelação, com a anterior oposição dos Declaratórios à sentença, pelo Ministério Público. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 375.029/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 11/9/2014.)
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